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Revista Desenvolvimento Social, vol. 28, n. 2, jul/dez, 2022
PPGDS/Unimontes-MG
Estudantes negras/os quilombolas, não contemplados na Lei de Cotas, são
invisibilizadas/os no espaço acadêmico. Note-se ainda que estão, inclusive, ausentes das
pesquisas de avaliação das ações afirmativas. Frente ao déficit educacional,
principalmente em comunidades localizadas em territórios de difícil acesso, em que a
educação ‘de qualidade’ não chega, é importante pensar na inclusão desses sujeitos na
universidade a partir da ampliação da Lei. Para estudantes negras/os quilombolas e
indígenas, como mostram Autaki Waurá, Antonio Carlos Benites e Marta Quintiliano,
autores/a deste dossiê, a reserva de vagas e processos seletivos específicos para
indígenas e quilombolas é fundamental para a garantia do acesso.6
Considerando que os dez anos da Lei de Cotas7 não repararam as desigualdades
sociais e raciais, e que transformaram positivamente as universidades, sublinhamos a
importância de sua continuidade. A revisão prevista na Lei não implica sua nulidade.8
Ademais, as instituições de ensino têm autonomia para a manutenção das políticas de
ingresso.
Na pós-graduação, a ampliação da adoção de ações afirmativa é mais recente,
ainda que, como apontam Anna Carolina Venturini e João Feres Júnior (2020, p. 904),
houve aumento da adesão a esse tipo de política nos últimos anos, seja por iniciativa de
cada programa ou das instituições de ensino a que estão vinculados. Diferentes dos
cursos regulares de graduação, que possuem ingresso a partir de edital único e, no caso
das instituições de ensino federais, possuem norma regulatória específica, a Lei de
Cotas, os programas de pós-graduação estabelecem critérios próprios para a seleção de
ingressantes.9 Na pós-graduação outros grupos são beneficiados por ações afirmativas,
6Sobre a presença indígena no ensino superior, ver dados recentes em: Medaets, Arruti e Longo (2022).
7Há experiências de cotas anteriores à Lei 12.711/2012: As universidades estaduais do Rio de Janeiro
adotaram as cotas raciais, por aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj),
em 2001; na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), a aprovação de tal política ocorreu em 2002 por
decisão do Conselho Universitário. Além destas, em 2004, as universidades estaduais do estado de Minas
Gerais, UEMG e Universidade Estadual de Montes Claros, adotaram cotas raciais e socioeconômicas para
ingresso em cursos de graduação (GOMES, Nilma Lino; SILVA, Paulo Vinícius Baptista da; e BRITO, José
Eustáquio de., 2021, p. 07)
8 Segundo o artigo sétimo da Lei: “No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será
promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de
estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (BRASIL, 2016)
9 A primeira instituição de ensino superior a instituir cotas na pós-graduação foi a Universidade do Estado
da Bahia (Uneb) em 2002, seguida da Universidade Federal de Goiás (UFG) em 2015, mais de dez anos
depois (Mello, 2021). Em 2016, foi publicada a Portaria Normativa n° 13 do Ministério da Educação que
dispõe sobre a indução de políticas de ações afirmativas na pós-graduação. Segundo Venturini, “apesar