https://doi.org/10.46551/issn2179-6807v29n2p128-145
Vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
ISSN: 2179-6807 (online)
A EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS FRENTE AO NEOLIBERALISMO NO BRASIL
João Lucas Gomes Oliveira1
Patrícia Morais Lima2
Recebido em: 01/11/2023
Aprovado em: 20/12/2023
Resumo: O trabalho em tela tem por objetivo analisar a relação das políticas neoliberais e os
seus impactos na eficácia dos direitos sociais no Brasil. O neoliberalismo consiste numa
ideologia vinculada a práticas na esfera econômica que irradia efeitos sobre inúmeras relações
sociais, dentre essas relações está a eficácia dos direitos sociais, estes constituem espécie de
direitos que visam assegurar ao cidadão condições básicas para uma vida digna, os direitos
sociais são categorizados como prestações devidas pelo Estado ao particular, devendo o poder
público além de prever formalmente os direitos, assegurar que eles sejam eficazes, ou seja,
tenham regular cumprimento. Numa perspectiva teórica a partir de uma revisão bibliográfica e
da legislação em vigor o trabalho aponta que a adoção dessas políticas no país contribui para o
enfraquecimento dos direitos sociais ou até mesmo para sua extinção no bojo das reformas
neoliberais. O trabalho percorre uma linha crítica ao analisar os efeitos de determinadas
políticas neoliberais e os seus reflexos nos direitos sociais.
Palavras-chave: Neoliberalismo. Direitos Sociais. Eficácia. Estado. Políticas.
THE EFFICACY OF SOCIAL RIGHTS FACING NEOLIBERALISM IN BRAZIL
Abstract: The aim of this work is to analyze the relationship between neoliberal policies and
their impacts on the effectiveness of social rights in Brazil. Neoliberalism consists an ideology
linked to practices in the economic sphere that radiates effects many social relations, among
these relations is the effectiveness of social rights, these constitute a type of rights that aim to
guarantee citizens basic conditions for a dignified life, social rights are categorized as benefits
owed by the State to individuals, and the public authority in addition to formally providing for
rights, must ensure that they are effective, that is, they are regularly enforced. From a theorical
2Doutoranda em Desenvolvimento Social - Universidade Estadual de Montes Claros, Mestre em
Sociedade Ambiente e Território. Bacharel em Ciências Sociais pela UNIMONTES. Desempenha a função
de pesquisadora no Núcleo de Estudos em Economia Criativa e Inovação/UNIMONTES. Bolsista da
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais-FAPEMIG. Dedica-se à pesquisa, nas áreas
de desenvolvimento social, unidades de conservação, povos e comunidades tradicionais, conflitos
ambientais e economia criativa. ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-5789-0839. E-mail:
patriciamoraislima@gmail.com.
1Mestre em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros. Bacharel em Direito
pela mesma universidade. Atua nas áreas de direito constitucional, direito ambiental, direito imobiliário
e registral. Dedica-se à pesquisa científica em áreas relacionadas ao direito à cidade, regularização
fundiária, função socioambiental da propriedade rural e urbana. ORCID iD:
https://orcid.org/0000-0002-4531-2687. E-mail: jgomesoliveira@yahoo.com.br.
128
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
perspective based on a bibliographical review and current legislation, the work points out that
the adoption of these policies in the country contributes to the weakening of social rights or
even their extinction in the wake of neoliberal reforms. The work follows a critical line when
analyzing the effects of certain neoliberal policies and their impact in social rights.
Keywords: Neoliberalism, Social Rights, Efficacy, State, Policies.
LA EFECTIVIDAD DE LOS DERECHOS SOCIALES FRENTE AL NEOLIBERALISMO EN BRASIL
Resumen: El objetivo de este trabajo es analizar la relación entre las políticas neoliberales y sus
impactos en la efectividad de los derechos sociales en Brasil. El neoliberalismo consiste en una
ideología ligada a prácticas en el ámbito económico que irradia efectos en innumerables
relaciones sociales, entre estas relaciones se encuentra la efectividad de los derechos sociales,
estos constituyen un tipo de derechos que tienen como objetivo garantizar a los ciudadanos
condiciones básicas para una vida digna, derechos sociales. Catalogan como beneficios que el
Estado debe a los individuos, y la autoridad pública, además de otorgar formalmente derechos,
debe garantizar que sean efectivos, es decir, que se cumplan periódicamente. Desde una
perspectiva teórica, basada en una revisión bibliográfica y de la legislación vigente, el trabajo
señala que la adopción de estas políticas en el país contribuye al debilitamiento de los
derechos sociales y incluso a su extinción a raíz de las reformas neoliberales. El trabajo sigue
una línea crítica al analizar los efectos de determinadas políticas neoliberales y su impacto en
los derechos sociales.
Palabras-clave: Neoliberalismo, Derechos Sociales, Efectividad, Estado, Políticas.
INTRODUÇÃO
Com o alargamento das economias numa escala globalizada as políticas
neoliberais transformaram-se em modelos de políticas econômicas, países de todos os
cantos do mundo adotam a ideologia neoliberal em seus planos de governo. O
neoliberalismo é uma corrente ideológica que atribui culpa ao Estado pelas mazelas
sociais existentes e advoga que a participação estatal na economia deve ocorrer de
forma mínima, daí a expressão estado mínimo”.
O neoliberalismo é realidade no atual estágio da economia, sua ideologia
defende que o Estado além de se abster de intervenção nas relações de mercado,
cobra que este adote políticas para facilitação das relações econômico-financeiras,
dentre essas políticas estão as privatizações, desregulamentação das relações de
trabalho e desregulamentação das transações monetárias.
Os direitos sociais consistem no direito a uma prestação positiva prestada pelo
Estado em face do particular, aquele deve movimentar-se no sentido de oferecer
ações, programas, projetos e serviços públicos, cujos destinatários são os cidadãos
considerados de forma ampla.
129
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
Os direitos sociais quando confrontados com as políticas neoliberais sofrem
impactos, uma das premissas do neoliberalismo é a redução de gastos sociais e a
consequente transferência da oferta de serviços tipicamente públicos para a iniciativa
privada. A eficácia de um direito está relacionada com a sua produção real de efeitos,
com a adoção das políticas neoliberais no Brasil, os direitos sociais são impactados
pelas consequências dessas políticas, a eficácia reduz de forma considerável com a
redução do protagonismo estatal.
Nesse contexto, o presente trabalho busca responder quais os impactos da
adoção de políticas neoliberais aos direitos sociais no Brasil? Como esses direitos têm
sido desregulamentados ou extintos? Para responder tais questões adotou-se como
metodologia a pesquisa bibliográfica a partir da análise de artigos científicos e livros
que abordam as categorias estudadas e a consulta e análise da legislação relativa aos
direitos sociais. A opção adotada permite visualizar e compreender o que tem sido
disputado na esfera legal e econômica, bem como seus efeitos sobre a oferta de
direitos sociais no Brasil.
Os direitos sociais dependem diretamente da relação entre Estado e cidadão,
entre a oferta legal e formal de um direito e a possibilidade tica da implementação de
determinado direito. O neoliberalismo adota como elemento central a concepção de
um Estado menos interventor nas relações socioeconômicas, surgindo a ideia de
Estado liberal em contraponto ao Estado social ou estado de bem-estar social
O trabalho aborda ainda a relação estatal, seja esta legislativa ou
socioeconômica frente aos direitos de natureza social previstos na ordem jurídica
brasileira, percorrendo pela necessária problematização de como esses direitos são
restringidos ou extintos pelo neoliberalismo.
CONCEITO DE NEOLIBERALISMO E DIREITOS SOCIAIS
A conceituação de neoliberalismo requer em primeiro lugar uma digressão à
ideia de liberalismo econômico, a ideia central do liberalismo econômico é que o
mercado deve reger todas as suas inter-relações, não cabendo ao Estado adentrar na
130
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
esfera econômica. A expressão clássica “laissez faire, laissez aller, laissez passer3, que
significa em sua literalidade deixai fazer, deixai ir, deixai passar resume bem o
liberalismo econômico.
Adam Smith na obra A Riqueza das Nações sintetizou bem a ideia de liberalismo
econômico, embora antes dele outros teóricos houvessem teorizado sobre o tema.
Smith (1996) cria que o mercado deveria ser regulado por uma mão invisível, esta mão
invisível solucionaria automaticamente os conflitos existentes na sociedade, o mercado
seria auto-suficiente na resolução dos problemas advindos na sociedade, cabendo ao
Estado cuidar de reduzidas tarefas. Na concepção clássica de liberalismo econômico a
economia deve ser regida por normas do próprio mercado, a função estatal nesse
campo tem natureza residual.
O conceito de neoliberalismo não pode ser ligado de forma automática ao
conceito clássico de liberalismo econômico, porque elementos centrais que configuram
ideologicamente o neoliberalismo não estão presentes no liberalismo econômico,
ainda que existam elementos afins entre ambos os termos. O neoliberalismo não
constitui apenas uma roupagem nova do liberalismo econômico, sua abordagem é
mais ampla e complexa, na concepção neoliberal não se exige apenas que o Estado
recue na intervenção econômica, exige-se que o Estado intervenha em alguns setores
dentro e fora da economia, para que o mercado possua garantias de funcionamento
sem embaraço estatal.
De acordo com Harvey (2005), o neoliberalismo é uma teoria
político-econômica que acredita que o bem estar humano pode ser alcançado
liberando-se as capacidades empreendedoras no âmbito estatal, o neoliberalismo
concentra-se na defesa da propriedade privada, livre mercado e livre comércio. As
configurações atuais do neoliberalismo exigem uma ação estatal na
desregulamentação trabalhista, previdenciária e de assistência social. O neoliberalismo
consiste então numa ideologia econômica que prega a não interferência estatal na
economia, mas exige atuação do Estado em outras áreas.
Para definição dos direitos sociais é necessário apontar a localização deles
dentro da esfera hermenêutica constitucional, a doutrina constitucionalista pega de
3Expressão francesa que resume a ideia do liberalismo econômico, pregando a não intervenção estatal
no mercado.
131
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
empréstimo o lema da Revolução Francesa Liberdade, Igualdade e Fraternidade para
categorização dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais segundo Fernandes
(2014), são classificados em direitos de primeira geração ou dimensão (direitos de
liberdade), que são os direitos civis e políticos; direitos de segunda geração ou
dimensão (direitos de igualdade), que são os direitos sociais, culturais e econômicos;
direitos de terceira geração ou dimensão (direitos de fraternidade), que são os direitos
relacionados à democracia, participação e pluralismo; direitos de quarta geração ou
dimensão (direitos da biotecnologia), e por fim direitos de quinta geração ou dimensão
(direitos relacionados à paz).
Os direitos sociais inserem-se na classificação de direitos de segunda geração,
são direitos de natureza positiva, pois exigem atividades estatais para que haja
implementação. A árvore jurídica é dotada de certa amplitude, na classificação dos
direitos sociais, não ocorre de forma diversa, assim esses direitos enquadram-se na
categoria de direitos e garantias fundamentais. Sarlet (2012), associa os direitos sociais
à evolução do Estado liberal burguês para o Estado Democrático e Social de Direito, por
serem direitos de segunda dimensão exigem do Estado condições fáticas para efetivo
exercício.
A evolução histórica dos direitos sociais remonta a tempos longínquos,
entretanto, a positivação deles em documentos formais ocorreram com a Constituição
Mexicana de 19174, a Constituição de Weimar de 19195na Alemanha, no Brasil os
direitos sociais ganharam amparo constitucional com a Constituição de 1934. A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê uma gama considerável
de direitos sociais.
Os direitos sociais podem ser definidos como os direitos de titularidade
coletiva, ou seja, pertencem à coletividade, sem nenhuma distinção subjetiva, que
pautados no princípio da dignidade da pessoa humana e na ideia de um Estado social
visam garantir ao indivíduo as condições básicas de existência digna, esses direitos têm
caráter positivo, porque exige prestação estatal para efetivo cumprimento dos
mandamentos constitucionais. Na questão da titularidade dos direitos sociais não
como fazer ressalvas, os direitos sociais pertencem a todos, a titularidade nasce do
5A Constituição da República de Weimar (1919-1933) consagrou diversos direitos sociais.
4Primeira Constituição a positivar os Direitos Sociais.
132
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio do mínimo existencial, esses
princípios acrescidos dos tratados internacionais definem a titularidade dos direitos
sociais (SARLET, 2012). Por outro lado direitos sociais de índole eminentemente
individual, que por sua natureza não podem ter titularização coletiva.
AS POLÍTICAS NEOLIBERAIS E OS DIREITOS SOCIAIS
Não uma data específica que ateste o nascimento do neoliberalismo, são
apontadas as décadas de 1970/1980 como os períodos de surgimento das primeiras
políticas neoliberais. A primeira experiência neoliberal ocorreu no Chile depois do
golpe de Pinochet, esse golpe ocorreu contra o governo democrático de tendência
socialista de Salvador Allende (HARVEY, 2005).
O neoliberalismo ganhou relevo num período da história propício ao
surgimento de questionamentos relativos ao desemprego, crises, inflação, guerras e
renascimento de ideais de tendência socialista em países centrais e periféricos na
ordem econômica mundial, somado a esses fatores o neoliberalismo surgiu como uma
espécie de resposta aos problemas estruturais nos países capitalistas, a crença
neoliberal pregava que menos interferência estatal e desregulamentação de alguns
setores da economia gerariam renda e emprego, solucionando assim determinados
problemas sociais.
O neoliberalismo foi recepcionado em boa parte das nações desde os anos
1970, desde países de índole democrática a ditaduras houve recepção e aplicação das
políticas econômicas neoliberais. A privatização, a desregulação e a retirada da
participação estatal no bem-estar social foram práticas comuns nos países que
seguiram a cartilha neoliberal (HARVEY, 2005). Não se pode falar em política neoliberal
específica, deve-se abordar o neoliberalismo de forma holística, sendo mais acertado
adotar a ideia de políticas neoliberais, porque essa ideologia não é centrada numa
única causa, nem se resume apenas ao campo estritamente econômico, embora
deságue nas relações Estado/Economia.
As políticas neoliberais trazem consigo exigências a serem cumpridas pelo
Estado, nesse ponto reside uma das contradições da ideologia neoliberal, ou seja, exige
133
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
uma atuação estatal para que as premissas neoliberais possam frutificar e por outro
lado exige que o mesmo Estado se abstenha de intervir em outras áreas. Uma das
pretensões neoliberais é que as relações do mercado tenham alcances numa escala
globalizada da economia.
Conforme aponta Chesnais (1996), três elementos distintos na
mundialização financeira: a desregulamentação ou liberalização monetária e
financeira, a desintermediação e abertura dos mercados financeiros nacionais. As
políticas sociais são vistas como contraponto à ideologia neoliberal, se aquelas visam
aumentar a atuação estatal na condução do bem-estar coletivo, esta prega a
diminuição da participação do Estado ao argumento de que o próprio mercado se
encarrega de prover aos indivíduos suas reivindicações.
Após a Crise de 19296, a ideia de intervenção estatal ganhou força nos países
capitalistas que se viram envoltos em fenômenos sociais, os países adeptos da
social-democracia passaram a programar políticas econômicas estruturais de cunho
social e intervindo mais ativamente na economia. As ideias do economista John
Maynard Keynes passaram a ser justificadas com maior ênfase no campo econômico,
Keynes (1983), mostrava que a ideia de um mercado auto-regulável e não intervenção
na economia era ruim para a sociedade e para o próprio capitalismo, para Keynes
atividades que devem ser conduzidas pelo Estado.
OWelfare State7que significa Estado de Bem-Estar Social foi incorporado aos
planos de governo em vários países da Europa, nos Estados Unidos, dentre outros da
ordem econômico-capitalista. O Estado de bem-estar social coloca a figura do Estado
no centro das relações econômicas, sociais e distributivas, nesse modelo aporte de
recursos públicos em monta considerável para garantia de serviços públicos e
cumprimento de demandas sociais.
Com a crescente internacionalização do capital e o surgimento de novos
mercados, foi necessário adotar medidas para alargamento do capital internacional, os
países que adotaram medidas neoliberais passaram a concentrar suas ações em
medidas de abertura de capital e relativização dos direitos sociais.
7Espécie de política socioeconômica que coloca o Estado no centro da promoção social.
6Período conhecido como Grande Depressão ou Crise de 1929. Foi o período de grande crise econômica
em escala mundial.
134
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
Laura Tavares Soares analisa as mudanças estruturais e o impacto nos direitos
sociais:
Essas reformas estruturais de cunho neoliberal assumem uma convergência
forçada nas medidas recomendadas pelo Banco Mundial, que ganham força
de doutrina constituída, aceita por praticamente todos os países. Esse novo
modelo de acumulação implica que: os direitos sociais perdem identidade e
a concepção de cidadania se restringe, a legislação trabalhista evolui para
uma maior mercantilização (e, portanto desproteção) e informalidade no
trabalho, desemprego, subemprego e, consequentemente, uma “nova
pobreza” (SOARES, 2000, p. 12-13).
Os direitos sociais dependem diretamente de atuações positivas do Estado, com
a terceirização de atividades que podem ou devem ser prestadas por ele, a
aplicabilidade dos direitos sociais fica esvaziada. Os direitos sociais frente ao
neoliberalismo perdem o status de dever estatal, o Estado deve nessa ótica neoliberal
desregulamentar determinadas atividades e fomentar que elas sejam ofertadas pela
iniciativa privada.
A adoção de uma política de cunho neoliberal provoca estratificação social,
desigualdades, precarização das relações de trabalho e desigualdade no acesso aos
serviços básicos (SOARES, 2000). Desde a derrocada do absolutismo o reconhecimento
e a positivação dos direitos sociais tornaram-se ferramentas importantes na redução
de desigualdades nos Estados Sociais de Direito e até mesmo nos Estados Liberais que
adotam medidas mitigadoras das desigualdades.
Os direitos sociais estão ligados inevitavelmente ao papel do Estado em colocar
à disposição do cidadão serviços elementares como educação, saúde, moradia,
transporte, emprego, renda, assistência social e previdência, esses elementos fazem
parte das prestações que o Estado assume quando prevê constitucional ou legalmente
a existência do direitos sociais.
A política neoliberal é caracterizada pelo tripé: privatização, abertura comercial
e a desregulamentação financeira e do mercado de força de trabalho, esse tripé tem o
poder de comprometer o estado de bem-estar e os direitos sociais (BOITO JÚNIOR,
1999). As políticas neoliberais, conforme salientado, estão na direção oposta dos
direitos sociais, o impacto dessas políticas nessa categoria de direitos é variável de país
para país, países que por terem uma estrutura mais consolidada de direitos sociais
135
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
sofrem menos os impactos da forma neoliberal de gerir a economia e as relações
sociais, por outra via os países onde os direitos sociais ainda não encontraram
efetividade na ordem interna, pouca resistência para adoção das políticas
neoliberais e a consequência dos seus efeitos práticos é mais visível.
Armando Boito Júnior mostra a diferença entre o neoliberalismo em países
centrais e periféricos e o porquê nos países periféricos ele teve menos resistência ao
ser adotado:
No plano dos direitos sociais, também é notável a diferença entre o centro e
a periferia. A ofensiva contra os direitos sociais é um fenômeno
internacional e logrou suprimir direitos dos trabalhadores em todos os
continentes. Porém, na maioria dos países da Europa Ocidental, a política
neoliberal, embora tenha feito recuar o Estado de bem-estar, não logrou
eliminá-lo. [...] Nos países periféricos, em primeiro lugar, o neoliberalismo
tem servido, tal qual nos países centrais, para restringir ou suprimir direitos
dos trabalhadores. A diferença é que, na periferia, a política neoliberal
encontrou pela frente um sistema de proteção social menos desenvolvido e
pôde avançar muito mais do que lograra fazer no centro do sistema (BOITO
JÚNIOR, 1999, p. 36-37).
Os direitos sociais como espécie de direitos de prestação do Estado dependem
de políticas públicas para sua eficácia material, a eficácia na árvore jurídica significa
aptidão de produção de efeitos, a norma deve ter aplicabilidade. Os direitos
fundamentais sociais a prestações, diferente dos direitos de defesa, visam assegurar via
compensações estatais a igualdade real e substancial, pois a igualdade não se oferece
por si mesma, precisa de atuação estatal para sua devida observância (SARLET, 2012).
Percebe-se assim que os direitos sociais dependem da feição social do Estado
moderno, cabendo a este a observância dos ditames de igualdade e justiça, quando
assim o próprio Estado prever.
A ideologia neoliberal propagandeia as virtudes do mercado e da livre iniciativa,
criando uma maneira sensível e disfarçada de falar que a intervenção estatal deve ser
reduzida ao mínimo necessário. Em todos os países seguidores do credo neoliberal a
liberdade econômica e suas relações foram aumentadas, ao passo que os direitos dos
trabalhadores foram reduzidos ou relativizados (DUMÉNIL; LEVY, 2004).
136
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
As pretensões do neoliberalismo concentram-se em autonomia do mercado,
desregulamentação das relações de trabalho, privatizações e liberdade financeira,
nesse contexto as ações positivas de prestação social do Estado não são transferidas ao
mercado, porque o mercado não assume atribuições típicas do Estado sem a devida
contraprestação, a corrente neoliberal expõe que as prestações estatais serão
cumpridas pelo mercado através da liberdade de iniciativa, porém não diz como ou de
que modo as ações do Estado serão substituídas.
Os direitos sociais requerem que o Estado adote postura mais ativa na
consecução da garantia do mínimo de existência digna aos indivíduos, através de
programas, projetos e ações o Estado interfere na esfera dos indivíduos para lhes
garantir dignidade, buscando suprimir as desigualdades ou amenizá-las (RAWLS, 1996).
Os direitos sociais servem ao primado da justiça social prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, conforme está previsto no art. 3º, incisos I a IV
da CF/1988 que trata dos objetivos fundamentais da República:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição de 1988 adotou alguns objetivos a serem alcançados pelo
Estado, dentre esses objetivos está a construção de uma sociedade mais fraterna e
igualitária, promovendo o bem de todos sem distinção de qualquer natureza. Todos os
verbos previstos no corpo da Constituição de 1988 construir, garantir, erradicar,
reduzir e promover demandam esforços públicos para sua fiel observância.
A ação do Estado visando corrigir desigualdades ou distorções sociais não é
fenômeno típico do Estado moderno, encontram-se exemplos de sistemas de ajuda
social em todas as etapas da evolução da civilização. Na Inglaterra, ainda na era
medieval foram instituídas as Poor Laws8(Lei dos Pobres) para assistência social aos
8Sistema legal de assistência social estatal destinada aos pobres ingleses, sistema que perdurou até o
advento do Estado de Bem Estar Social.
137
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
pobres, essas leis assistenciais inglesas complementavam os salários dos trabalhadores
pobres a um limite ou fornecia ajuda aos pobres a depender de sua localização
paroquial (POLANYI, 2000). As legislações voltadas à assistência social não foram fruto
de benevolência dos governos, nasceram de lutas e reivindicações por parte de classes
consideradas subalternas.
A IDEOLOGIA NEOLIBERAL E A EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL
No Brasil distintos governos adotaram políticas neoliberais, como ocorreu com a
ditadura militar (1964-1985) e governo Collor (1990-1992), no entanto, o governo que
mais adotou medidas neoliberais foi o governo de Fernando Henrique Cardoso
(1995-2003), no governo FHC diversas políticas neoliberais foram implementadas,
destacando-se as privatizações e redução do Estado na consecução de políticas sociais.
O governo Temer (2016-2018) também adotou políticas neoliberais, a reforma
trabalhista e a limitação dos gastos públicos são os melhores exemplos. Essas medidas
adotadas por esses governos têm total relação com a eficácia dos direitos sociais, os
primeiros impactos de uma política neoliberal refletem nestes.
O catálogo de direitos sociais no Brasil é considerável, estando previstos tanto
na CF/1988, quanto em legislações esparsas, o art. da CF/1988 elenca algumas
espécies de direitos sociais reconhecidos na ordem constitucional brasileira, assim
dispõe o artigo supramencionado: “São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição”. Como se denota da transcrição os direitos sociais possuem
alcance amplo, revelando-se indispensáveis à existência digna da pessoa humana. O
art. 170 da CF/1988 reforça a ideia de valorização dos direitos sociais ao prever a
valorização do trabalho humano e a busca pela justiça social.
A extensão de direitos sociais previstos na Constituição e demais legislações não
se traduz automaticamente em observância desses direitos, conforme ressaltado antes
esses direitos dependem de esforços do Estado para que haja aplicação concreta. Ingo
138
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
Sarlet ressalta a importância das prestações sociais estatais na construção de justiça
social:
Os direitos sociais, ou foram como tal designados por serem direitos a
prestações do Estado e na consecução da justiça social, mediante a
compensação de desigualdades tica e garantia do acesso a determinados
bens e serviços por parte de parcelas da população socialmente vulneráveis,
ou mesmo, como é o caso dos direitos dos trabalhadores (que incluem uma
série de direitos típicos de liberdade, no sentido de proibição de
discriminação), a qualificação de tais direitos como sendo também direitos
sociais está diretamente vinculada à garantia de tutela de um determinada
classe social (os trabalhadores ) no âmbito de relações no mais das vezes
marcadas por níveis de manifesta assimetria e desequilíbrio de poder
econômico e social (SARLET, 2012, p. 195).
A Constituição de 1988 optou por utilizar os direitos sociais como ferramentas
de atenuação das desigualdades socioeconômicas existentes em larga escala na
sociedade brasileira, os referidos direitos gozam de privilégios no que tange a sua
aplicabilidade, pois caso assim não fosse a Constituição seria “letra morta” naquilo que
se refere aos direitos fundamentais sociais, o privilégio do qual se fala é a aplicação
imediata dos direitos fundamentais. O parágrafo do art. da CF/1988 estabelece
que as normas definidoras de direitos fundamentais gozam de aplicabilidade imediata,
assim prescreve o parágrafo “§ As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”.
Malgrado a Constituição de 1988 estabelecer a aplicabilidade imediata das
normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, a jurisprudência brasileira
adotou por certo tempo o parâmetro de julgamento de que os direitos sociais estariam
enquadrados no princípio da reserva do possível (Der Vorbehalt dês Moglichen9), de
origem alemã, esse princípio prega que o Estado pode cumprir alguns direitos caso
existam recursos nos cofres públicos, sendo os direitos sociais, nesse caso, vistos como
recomendações ou normas estabelecedoras de programas governamentais. Importar
um princípio de matriz germânica sem a devida adequação fática brasileira mostra-se
inadequado, segundo Krell (2002), o princípio da reserva do possível tem uma vertente
9Princípio criado pelo Tribunal Constitucional Alemão, esse princípio diz a oferta dos direitos sociais pelo
Estado dependem da respectiva existência orçamentária.
139
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
falaciosa, pois os recursos sempre são insuficientes e caberia ao Estado o alocamento
de recursos para áreas mais essenciais como vida, saúde e educação.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 4510 entendeu que é possível o controle judicial de políticas
públicas, nesse contexto o legitimado ao ajuizamento da ação respectiva pode pedir ao
Judiciário a revisão de determinada ação estatal ou pedir que o Estado seja obrigado a
prestar determinada obrigação ao cidadão. No Brasil a primeira Constituição a modelar
a forma de um Estado Social de Direito foi a Constituição de 1934, com o passar do
tempo diversas modificações legislativas mudaram a roupagem do Estado brasileiro e
mudando ainda os direitos sociais.
A ideologia neoliberal no Brasil gerou impacto direto nos direitos sociais, aliás o
neoliberalismo mira em primeiro lugar a relativização ou exclusão dos direitos sociais
para em seguida exigir do Estado as aberturas econômicas pretendidas, sem a
remodelagem ou extinção de parcela de direitos que devem ser prestados pelo poder
público o neoliberalismo fica de mãos atadas, porque a superexploração do trabalho é
uma das suas marcas.
No caso brasileiro para estudar a relação entre neoliberalismo e direitos sociais
é preciso levar em consideração a ideologia neoliberal em toda a América Latina, no
Brasil o neoliberalismo foi patrocinado por governos eleitos de forma democrática,
embora no período da ditadura militar algumas práticas neoliberais foram adotadas.
Em alguns países da América Latina o neoliberalismo precisou de ditaduras para que
fosse implantado, é o exemplo do Chile. Segundo Boito Júnior (1999), as agências
internacionais como o Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial prometiam que
as políticas neoliberais seriam instrumentos de erradicação da pobreza na América
Latina.
10 Conforme ADPF 45 MC/DF do Supremo Tribunal Federal (2004). Relator: Min. Celso de Mello. Ementa:
argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do
controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando
configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional
atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos
sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador.
Considerações em torno da cláusula da "reserva do possível". Necessidade de preservação, em favor dos
indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial".
Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades
positivas (direitos constitucionais de segunda geração).
140
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
No Brasil o neoliberalismo gerou onda reformista de direitos sociais,
principalmente em áreas como saúde, educação, assistência e previdência social, essas
reformas visam à extinção de alguns direitos e quando no mínimo a relativização de
tantos outros. A eficácia dos direitos sociais fica comprometida com o advento do
neoliberalismo brasileiro, pois com a retração estatal as possibilidades de serviços
públicos ficam cada vez mais diminutas. Para Habermas (2003), as negociações
corporativas entram em conflito com os interesses dos que estão na periferia da
sociedade, protegida apenas por direitos fundamentais, para o jusfilófoso alemão, a
privação de bens coletivos atinge de modo seletivo as diferentes classes sociais.
Tratando-se do Brasil, país desigual social e economicamente, o neoliberalismo
criou o que se convencionou chamar de dependência dos países latino americanos em
relação aos países do centro capitalista, na análise de Marini (2000), as trocas desiguais
entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas gera de forma primária a
superexploração do trabalho, nestas últimas como forma de compensar as perdas.
Nesse mesmo sentido é a contribuição de Martins (2011), a adoção de políticas
neoliberais aumentou o desemprego, o endividamento externo, aumento da pobreza e
diminuição dos padrões de trocas comerciais.
Em verdade o neoliberalismo trava uma luta contra os direitos sociais, essa é a
perspectiva apontada por Boito Júnior (1999, p. 79):
Na verdade, no plano da doutrina, todas essas propostas procuram
responder, de uma perspectiva neoliberal, a problemas colocados pelo
próprio neoliberalismo na sua luta contra os direitos sociais. A
desconcentração e a descentralização participativa apresentam o “Estado
mínimo” neoliberal como a solução para um problema específico que os
ideólogos do neoliberalismo vêem nos direitos sociais e nos serviços
públicos.
A adoção irrestrita da política neoliberal compromete a eficácia dos direitos
sociais, uma vez que estes têm natureza prestativa, com a redução da participação
estatal, sério comprometimento desses direitos. A redução de gastos públicos para
manutenção de serviços públicos aliada à política de baixos salários contribui para
concentração de renda e maior exploração do trabalho.
141
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
Uma abordagem prática dessa adoção por governos Brasileiros, da relação da
política neoliberal e o enfraquecimento da eficácia dos direitos sociais no Brasil, cita-se
como exemplo a Lei 13.467/2017 11 (Lei da Reforma Trabalhista), a Emenda à
Constituição 95 12 e a Emenda à Constituição 10313 (Reforma de Previdência). A
reforma trabalhista relativizou diversos direitos trabalhistas, pautada no discurso da
modernização da legislação do trabalho e alegando que a reforma reduziria o
desemprego.
A Emenda Constitucional 95 referente aos gastos públicos congelava os
gastos do poder público por vinte exercícios financeiros, o que compromete
frontalmente os investimentos em serviços públicos e prestações direcionadas às
populações de baixa renda; por fim a reforma da previdência modificou
consideravelmente o sistema de previdência social no Brasil, reduzindo e extinguindo
direitos dos contribuintes.
A reforma da previdência era para ser votada no governo Temer (2016/2018),
porém não logrou avanço naquele governo e foi votada no governo Bolsonaro
(2019-2022), voltando ao debate político como uma das principais pautas deste
governo. Segundo Boito Júnior (1999, p. 71), A apologia do mercado estigmatiza os
serviços públicos e legitima a mercantilização da saúde, da educação e da velhice”.
A ideia de desenvolvimento ou progresso não deve suplantar o elemento
fundamental que são as pessoas que estão envolvidas ou serão atingidas, as pessoas
devem ter a principal importância na condução de qualquer política (KLIKSBERG; SEN,
2010). No direito brasileiro tem-se adotado o princípio da proibição ou vedação do
retrocesso ou princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais, este
princípio defende que os direitos fundamentais sociais assegurados não poderiam
ser suprimidos, gerando retrocesso, o princípio da vedação do retrocesso é como um
caminho que ao ser percorrido não admitiria que se voltasse no ponto anterior outra
vez.
13 Emenda Constitucional 103/2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de
transição e disposição transitórias.
12 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e
outras providências.
11 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e as Leis nº. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho
de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
142
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
nesse sentido, relação direta entre a eficácia dos direitos sociais e as
políticas neoliberais, adotar medidas neoliberais compromete a oferta e a qualidade de
direitos e serviços públicos de matriz social. O neoliberalismo no que se refere aos
direitos sociais tem uma ideologia de extinção desses direitos ou de sua relativização,
para que as relações do mercado possam não sofrer embaraço ou que os direitos se
transmutem em mercadorias aptas a serem apropriadas pela iniciativa privada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho apontou a relação entre a adoção de políticas neoliberais e o
enfraquecimento ou extinção dos direitos de índole social, pois o neoliberalismo
trabalha com a ideia de diminuição ou distanciamento estatal das políticas públicas,
devendo cada vez mais haver a “mercadorização dos direitos sociais” e apropriação
destes pela iniciativa privada. Através da abordagem do neoliberalismo no Brasil e sua
relação com a eficácia dos direitos sociais foi possível compreender a extensão dos
efeitos das políticas neoliberais, sobretudo no campo da aplicabilidade dos direitos
sociais. As políticas neoliberais atuam não apenas na economia, suas premissas estão
conectadas a diversos setores das relações sociais, atuando especialmente nos direitos
fundamentais sociais previstos na legislação.
A revisão da literatura e legislativa permitiu compreender que a eficácia de um
direito social está indissociavelmente ligada a políticas públicas estatais de natureza
prestacionais, ou seja, requer a participação efetiva do Estado na condução e alocação
de recursos e programas para existência concreta do direito. Na perspectiva de uma
política voltada para as relações econômicas, o neoliberalismo defende pequena
participação do Estado na economia, desregulamentação das relações de trabalho e
desregulamentação das relações econômico-financeiras.
Com a adoção de políticas neoliberais no Brasil houve enfraquecimento da
eficácia dos direitos sociais, as reformas efetuadas sob o manto da ideologia neoliberal
enfraqueceram a eficácia dos direitos sociais, porém em muitas oportunidades houve a
extinção dos direitos sociais no bojo das reformas neoliberais.
143
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
Ocorreu no Brasil a redução do protagonismo estatal na esfera dos direitos
sociais, estes perdendo ou diminuindo a eficácia, a perda de eficácia de um direito
social tratada neste trabalho ocorre quando este não tem mais aptidão de surtir
efeitos concretos, porque esses direitos dependem da ação estatal para que possa
haver execução substancial. Foi possível verificar que os direitos sociais relacionam-se
diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana e justiça social.
O neoliberalismo no Brasil foi instituído principalmente via reformas legislativas
e emendas à Constituição, nesse ponto observou-se que essas reformas estão ligadas
às agendas dos governos que as promoveram. É importante o estudo e
acompanhamento das políticas neoliberais e os impactos nos direitos sociais, uma vez
que a ideologia neoliberal es em constante transformação e evolução na escala
globalizada da economia.
REFERÊNCIAS
BOITO JR, A.Política Neoliberal e Sindicalismo no Brasil. São Paulo, Xamã, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília-DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos
6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho
de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso
em: 24/02/2019.
BRASIL. Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime
Fiscal, e outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc95.htm. Acesso
em: 24/02/2019.
CHESNAIS, F. A. Mundialização do Capital. São Paulo, Xamã, 1996.
DUMÉNI, G.; LÉVY, D. O imperialismo na era neoliberal. Política social:
alternativas ao neoliberalismo. Brasília, Unb, 2004.
FERNANDES, B. G. Curso de Direito Constitucional. ed. Salvador, Juspodivm,
2014.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade, Volume
II, 2.ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro-RJ: Tempo Brasileiro, 2003.
HARVEY, D. O Neoliberalismo história e implicações. Tradução: Adail Sobral;
Maria Stela Gonçalves. São Paulo, Loyola, 2005.
KEYNES, J.M. A Teoria Geral do Juro, do Emprego e da Moeda. São Paulo: Abril
Cultural, 1983.
144
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
KLIKSBERG, B.Por que a cultura é fundamenta para o desenvolvimento? In SEM,
Amartya; KLIKSBERG, B. As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os
problemas do mundo globalizado. São Paulo: Cia das Letras, 2000.
KRELL, A. J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
MARINI, Ruy Mauro. Dialética da Dependência: uma antologia da obra de Ruy
Mauro Marini; organização e apresentação de Emir Sader. Petróolis-RJ: Vozes; Buenos
Aires: CLACSO, 2000.
MARTINS, C. E. Globalização, dependência e neoliberalismo na América Latina.
São Paulo, Boitempo Editorial, 2011.
POLANYI, K. A Grande Transformação: as origens de nossa época/Karl Polanyi;
tradução de Fanny Wrabel. 2.ed. Rio de Janeiro: Compus, 2000.
RAWLS, J. Liberalismo político. Trad; Sérgio René Madero Báez. México: Fondo
de Cultura Económica, 1996.
SARLET, I. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2012.
SMITH, A. A Riqueza das Nações: Investigação Sobre Sua Natureza E Suas
Causas. Tradução de Luiz João Baraúna. São Paulo, Nova Cultural, 1996.
SOARES, Laura Tavares. Os Custos Sociais do Ajuste Neoliberal na América
Latina. São Paulo: Cortez, 2000.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 45. Relator: Ministro Celso de Melo. 2004. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm. Acesso
em: 24 nov. 2023.
145
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
PPGDS/Unimontes-MG