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implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que
compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão
individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a
existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas
as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se,
considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação
dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos
componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão +
disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo
afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente
qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade
estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a
formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções
políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam
investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se
revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do
legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais
Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a
clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos
direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência
causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo
comportamento governamental, aquele núcleo intangível
consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria
sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como
precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas
em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do
Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens
cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de
ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no
Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris). ((STF - ADPF: 45 DF,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004,
Data de Publicação: DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01
PP-00191)
Conforme se extrai do entendimento do Supremo Tribunal, notadamente na
decisão trazida que expressa de forma clara a teoria ora discutida, afirma que o
legislador possui uma margem de autonomia na definição e medida de direito social e
que deve ser assegurado o livre espaço de conformação.
É dizer, o Supremo Tribunal Federal entende que deve haver a apreciação de
fatores econômicos para tomada de decisão, na verdade afirmam que as regras de
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Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 2, jul/dez, 2023
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