https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/
imobiliário da União (bens descritos no art. 20 da CRFB/88), zelar por sua conservação
e adotar as providências necessárias à regularidade dominial” (BRASIL, 2023); do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que, dentre outras
funções, executa “ações da política nacional de unidades de conservação da natureza,
referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção,
fiscalização e monitoramento das UCs instituídas pela União” (BRASIL, 2007); e da
FUNAI, que cumpre a política indigenista, conforme Lei nº 5.371/1967.
Ocorre que esses ambientes específicos compõem em muitos casos os
territórios e as paisagens de diversas comunidades indígenas, quilombolas, pesqueiras,
vazanteiras, geraizeiras, veredeiras, apanhadoras de flores, caiçaras e tantas outras
denominações de povos tradicionais ao redor do país. As formas de apropriação da
natureza promovidas por essas comunidades, de forma geral, perpassam o exercício
comunitário da ocupação, do uso, do controle [regras de costume] e da
identificação/significação em face de determinado ambiente, que é intrinsecamente
relacionada a fatores socioculturais específicos (LITTLE, 2004).
No caso das comunidades remanescentes de quilombos, por exemplo, Abdias
Nascimento (2019) evidenciou o caráter holístico de uma práxis da coletividade
afro-brasileira que ele denominou como “quilombismo”, perspectiva que compreende
a representação do Quilombo como locus da “reunião fraterna e livre, solidariedade,
convivência [e] comunhão existencial” (NASCIMENTO, 2019, p. 290).
Em seu aspecto econômico, o “quilombismo têm sido a adequação ao meio
brasileiro do comunitarismo ou ujamaaísmo6da tradição africana”, comportando em si
relações de produção diferenciadas, a conjugação de compasso e ritmo em relação aos
“diversos níveis de uma vida coletiva” e a rejeição “da propriedade privada da terra,
dos meios de produção e de outros elementos da natureza”. Tais concepções ocorrem
6Embora não exista uma definição do termo ujamaaísmo no trabalho de Abdias Nascimento, termo que
parece se referir à Aldeia de Ujama, localizada em Uganda, de onde provavelmente partiram muitos
“negros escravizados para diversas partes do chamado Novo Mundo”, Marques (2008, p. 116) encontrou
duas menções desse autor ao ujamaaísmo em seu texto ABC do Quilombismo. A primeira delas ao
asseverar que não “[...] devemos aceitar ou assumir certas definições, ‘científicas’ ou não, que
pretendem situar o comunalismo africano e o ujamaaísmo como simples formas arcaicas de organização
econômica e/ou social.” A segunda menção ocorre em: “o quilombismo pretende resgatar dessa
definição negativista o sentido de organização sócio-econômica concebido para servir à existência
humana; organização que existiu na África e que os africanos escravizados trouxeram e praticaram no
Brasil. A sociedade brasileira contemporânea pode se beneficiar com o projeto do quilombismo, uma
alternativa nacional que se oferece em substituição ao sistema desumano do capitalismo”
(NASCIMENTO, 2019, p. 301).
5
Revista Desenvolvimento Social, vol. 29, n. 1, jan/jun, 2023
PPGDS/Unimontes-MG