A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO EMPREGADO NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE INSTITUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017
Palavras-chave:
Reforma Trabalhista, Trabalho Intermitente, Risco da Atividade Econômica, Precarização do TrabalhoResumo
A Consolidação das Leis do Trabalho institui em seu artigo 2º que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador. Ocorre que tal garantia pode ser comprometida quando o empregado for contratado pela modalidade trabalho intermitente, instituída pela reforma trabalhista de 2017. Nesta modalidade de contrato de trabalho, a prestação de serviços não é contínua, havendo períodos de inatividade. Desta forma, o empregado apenas trabalha (e recebe proporcionalmente) conforme a necessidade do empregador. O presente estudo investigou se esta forma de contratação deturparia o princípio de que o risco da atividade econômica é assumido por aquele que percebe o lucro, uma vez que nesta modalidade de contratação o empregador somente solicita o labor quando eventual demanda de serviço surge. A metodologia do presente trabalho é bibliográfica, com análise de obras acerca do capital, trabalho e da reforma trabalhista, além de jurisprudências relevantes ao tema. Os resultados da pesquisa demonstram que o trabalho intermitente gera contratos de trabalho precários, que não oferecem nenhuma garantia de renda suficiente para que o obreiro sequer possa realizar a contribuição previdenciária mínima para aposentar-se. O estudo conclui que atrelar o labor à demanda do empregador retira do empregado qualquer garantia de remuneração mínima. Por outro lado, a pesquisa também vislumbra que a garantia de um salário-mínimo independente da demanda ou a alteração da legislação no sentido de restringir esta modalidade de trabalho a atividades que por sua natureza possuem períodos de inatividade, (e.g. casas de festas), tornaria sua aplicação menos predatória ao trabalhador.
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